A Lei prevê no seu artigo 2º que todos os Munícipes que se encontram em débito com o erário, inerente a dívidas de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa, inclusive os que estão em Processo de Cobrança Judicial ou Extrajudicial, poderão efetuar o pagamento com a anistia integral de multa e dispensa de juros, nos prazos e percentuais a seguir estabelecidos:
I – 100% (cem por cento) da multa e dos juros para os pagamentos efetuados até o dia 20 de dezembro de 2012;
II – 75% (setenta e cinco por cento) da multa e dos juros para os pagamentos efetuados até o dia 28 de fevereiro de 2013;
III – 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros para os pagamentos efetuados até o dia 30 de abril de 2013.
Observada a ordem cronológica de vencimento, devendo ser quitados em primeiro lugar os débitos vencidos há mais tempo, é facultado ao contribuinte efetuar o pagamento parcial ou integral de seus débitos, incidindo a anistia da multa e a dispensa de juros apenas sobre os débitos quitados no período.
Os contribuintes que realizaram parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa poderão optar, quanto ao saldo remanescente, pelos benefícios desta Lei, observadas todas as suas condições.
Fica o Município autorizado a receber na forma de dação em pagamento, bens imóveis, mediante proposta formalizada pelo contribuinte.
Fonte: Prefeitura Municipal de Crissiumal
Crissiumal